ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2658544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10221
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. DECISÃO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O agravo interno não é a via adequada para sanar eventual omissão da decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna, existente no conteúdo do próprio julgado, e não a contradição entre a decisão objurgada e o entendimento da parte.
3. A segunda instância se manifestou de forma expressa e motivada sobre as questões suscitadas, não se constatando a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Município do Rio de Janeiro e Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fl. 2.456):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, I E II, 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, sustentam que a decisão agravada é nula, por não ter enfrentado as teses aduzidas no recurso especial capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Asseveram que o acórdão estadual seria omisso e contraditório "ao incorporar em seus fundamentos trechos do laudo pericial que expressamente afirmaram (1) ter havido de fato a avaliação individual dos servidores para o percebimento da gratificação aqui em comento; (2) não ter sido a gratificação paga a todos os servidores na atividade; (3)
[trecho intermediário suprimido]
(ART. 966, V, DO CPC). REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTROVERTIDO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
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2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional de forma clara e fundamentada por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
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6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.390.441/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.