DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÔNIA CRISTINA DE OLIVEIRA FELIX e OUTRAS contra decisão do … — AREsp AREsp 2658588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÔNIA CRISTINA DE OLIVEIRA FELIX e OUTRAS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- COMPENSAÇÃO COM AS VERBAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE.
- Não se verifica a nulidade arguida pelos recorrentes, porque o magistrado não está obrigado a analisar, de maneira minuciosa, todos os argumentos da parte, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados por ela, bastando, para que se considere a decisão fundamentada, que sejam apreciados com clareza os pontos capazes de influir no julgamento (art.
- No caso em tela, encontra amparo no título judicial coletivo a determinação do juízo de origem para que a contadoria judicial considere os valores eventualmente pagos sob a mesma rubrica na apuração do montante devido aos exequentes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SÔNIA CRISTINA DE OLIVEIRA FELIX e OUTRAS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 110/111):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM AS VERBAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Não se verifica a nulidade arguida pelos recorrentes, porque o magistrado não está obrigado a analisar, de maneira minuciosa, todos os argumentos da parte, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados por ela, bastando, para que se considere a decisão fundamentada, que sejam apreciados com clareza os pontos capazes de influir no julgamento (art. 489, §1º, IV, parte final, do CPC/15).
2. No caso em tela, encontra amparo no título judicial coletivo a determinação do juízo de origem para que a contadoria judicial considere os valores eventualmente pagos sob a mesma rubrica na apuração do montante devido aos exequentes.
3. Os valores a serem deduzidos não se referem a outros reajustes, mas sim ao próprio índice de 28,86%, tornando imperiosa a dita compensação, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes. Pelo mesmo motivo, inclusive, não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos para a compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil).
4. Não obstante os demonstrativos apresentados pela UFRJ englobem período diverso daquele a que se refere a execução, necessário o abatimento do reajuste de 28,86% já pago administrativamente, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade.
5. Conforme assentado pela jurisprudência desta Eg. Corte Federal, "o reajuste de 28,86% tem natureza de índice geral de revisão, pois provocou a revisão dos vencimentos de todo o funcionalismo público e não se restringiu à correção de distorções de determinada categoria ou carreira. Nesse sentido, o citado reajustamento é devido até a entrada em vigor da legislação que reorganiza ou reestrutura as respectivas carreiras dos servidores envolvidos, e lhes concede outro aumento, nos termos do artigo 2º, § 3º, da MP nº 1.704/1998 e suas reedições. Assim, todos os valores pagos administrativamente a título de 28,86% devem ser compensados com as rubricas sobre as quais incide o reajuste" (TRF2, AI 5004738-79.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/07/2022).
6. O STJ tem decidido pela possibilidade de compensação das parcelas do reajuste de 28,86% pagas
[trecho intermediário suprimido]
que o abatimento será feito sobre valores que ainda estão sendo executados.
Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do r ecurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.