ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2658602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, por analogia.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que "ainda que se reconheça a incidência da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal em razão da alegação de ofensa ao art. 1022, II, do Código de Processo Civil sem prévia oposição de embargos de declaração, tal vício não impede o conhecimento das demais alegações recursais " (fl. 368).
Defende, ainda, a existência de prequestionamento, sob a justificativa de que o recurso especial questiona a ofensa aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, afirmando que a matéria foi analisada pelo acórdão combatido, o qual afastou a exigência de laudo técnico para reconhecer o tempo insalubre, conforme seguintes argumentos (fls. 368-369):
11. A decisão recorrida analisou, sim, a questão e considerou que a concessão da segurança não configuraria ofensa ao artigo 58, da Lei nº 8.213/1991, aduzindo que "a documentação trazida pela parte autora é suficiente para demonstrar que esteve submetida a agentes insalubres de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em período superior ao exigido em lei para a concessão do benefício."
12. Tendo o acórdão recorrido analisado e afastado a exigência do LTCAT para reconhecer o tempo insalubre da parte Agravada, resta inequívoca a existência de prequestionamento e a ofensa à lei federal.
13. A título informativo, cabe destacar que a segunda Turma
[trecho intermediário suprimido]
exata compreensão da controvérsia".
2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,. DJe de 9/3/2023, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.