DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIZEN S.A — AREsp AREsp 2658651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIZEN S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- DETERMINAÇÃO DO STJ PARA QUE SE ANALISE A QUESTÃO DA CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
- QUESTÕES NÃO ABORDADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- FALTA DE PROVA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DA EMBARGANTE E DE QUE REALMENTE TERIA HAVIDO A CESSÃO DO CONTRATO DESCRITA PELA EMBARGADA.
Resultado indicado
1.022 do CPC, pois teria acolhido embargos de declaração [trecho intermediário suprimido] Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 14917, 14915, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAIZEN S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 3.227):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA QUE SE ANALISE A QUESTÃO DA CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUESTÕES NÃO ABORDADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE PROVA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DA EMBARGANTE E DE QUE REALMENTE TERIA HAVIDO A CESSÃO DO CONTRATO DESCRITA PELA EMBARGADA. EMBARGANTE QUE INSITE NO CURSO DO PROCESSO NA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E NO RECURSO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, E, EM CONSEQUÊNCIA O ACÓRDÃO, EM QUÓRUM ESTENDIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 942 DO CPC.
Opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (fls. 3.357/3.364).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC, bem como aos arts. 355, I, e 374, III, do mesmo diploma legal.
Sustenta que o acórdão que julgou o recurso de apelação não continha qualquer omissão a respeito da análise do caso, uma vez que a causa de pedir da ação indenizatória não é a ausência de notificação, mas sim a não devolução do imóvel em 14.7.2012, tendo o julgado reconhecido expressamente que a cessão ocorreu em 3.6.2011.
Argumenta que quando a petição inicial se refere à realização de notificação extemporânea, não é porque a ciência ocorreu após 14.7.2012, mas sim porque a notificação foi realizada após a assinatura do termo de cessão em 3.6.2011, sendo que o acórdão original que julgou a apelação concluiu que, tendo as recorridas autorizado a cessão da locação na cláusula sexta do contrato sem qualquer restrição, seria irrelevante para solução do caso definir quando a comunicação da cessão foi realizada.
Aduz que o acórdão original concluiu não só pela desnecessidade da produção de provas como também pela ausência de qualquer ilícito praticado pela recorrente ao ceder o contrato, transcrevendo extensos trechos da fundamentação que analisou detidamente todas as questões pertinentes à cessão do contrato de locação, à autorização contratual expressa na cláusula sexta, à validade da cessão realizada antes do término do contrato e à presunção de conhecimento e autorização tácita.
Argumenta que o acórdão embargado inverteu as afirmações do primeiro acórdão sem qualquer justificativa. Segundo a recorrente, isso configura violação ao art. 1.022 do CPC, pois teria acolhido embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, verifica-se que o Tribunal de origem cumpriu adequadamente o comando desta Corte Superior, procedendo ao reexame dos embargos de declaração e enfrentando as omissões anteriormente identificadas, vindo a concluir pelo retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção das provas necessárias ao deslinde da lide.
Posto isto, entendo que não se sustentam os motivos apontados para considerar ser o caso de julgamento antecipado da lide, como tenciona a recorrente. Aliás, " a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa" (AgInt no REsp n. 1.882.541/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Sem honorários, atenta ao Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.