DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO … — AREsp AREsp 2658718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 1.065-1.070).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 875):
AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE NA FASE ATUAL - NEGAR PROVIMENTO - PRELIMINAR SUSPENSÃO DO PROCESSO - REJEITRAR- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESERVA MATEMÁTICA - CABIMENTO - JUROS ATUARIAIS - INCIDÊNCIA - DATA DO DESLIGAMENTO. - A perícia atuarial poderá ser produzida oportunamente, quando da liquidação da sentença, momento em que já estarão estabelecidos os parâmetros a serem observados pelo expert. - Os tribunais superiores, recentemente, consolidaram o entendimento de que em ações desta natureza não se aplica a hipótese de sobrestamento do feito, por não guardarem nenhuma relação com as demandas que discutem depósitos de caderneta de poupança. - O recebimento do valor atualizado pela correção monetária não implica em aumento do capital, apenas corresponde ao que é realmente devido, conservando, assim, o poder aquisitivo do dinheiro, sendo que a lei ou o governo não podem determinar ou admitir um índice de correção inferior à inflação do período em que é avaliada. - O fato de ser uma entidade de previdência privada não afasta o dever de submeter-se ao ordenamento jurídico vigente. - Por decorrer de obrigação legal, prevista no regulamento interno, para que se preserve o valor aquisitivo da moeda, o pagamento dos valores relativos à denominada diferença de reserva matemática, deve ser realizado com o acréscimo de correção monetária plena, incluindo-se assim, os expurgos inflacionários. - Quanto aos juros atuariais, deve-se frisar que o regulamento interno prevê a sua incidência até a data do desligamento do participante.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 942-955).
Nas razões do recurso especial (fls. 982-1.017), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, pela omissão do acórdão recorrido na análise dos argumentos apresentados pelo recorrente relativos à compensação da DRM, ao desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, ao ato jurídico perfeito e à produção de prova pericial na fase de conhecimento;
ii) arts. 1º, 3º, III, 7º e 18 da LC 109/2001, pois
[trecho intermediário suprimido]
de produção de prova pericial atuarial em litígios havidos entre patrocinadora de plano de previdência privada e beneficiários desse plano.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.
Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.