DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha relatoria que não … — EAREsp EAREsp 2658752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha relatoria que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma de fl.
- A parte embargante afirma haver omissão e obscuridade na decisão embargada, que aplicou o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
- Alega omissão quanto ao enquadramento no art.
- 1.043, III, do Código de Processo Civil, pois "a r. decisão deixou de enfrentar de forma fundamentada a tese apresentada nos Embargos de Divergência, segundo a qual houve efetiva apreciação da matéria controvertida pelo acórdão embargado, ainda que em sede de exame dos pressupostos recursais, notadamente quando aplicada a Súmula 182/STJ" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10464
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha relatoria que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma de fl. 606 .
A parte embargante afirma haver omissão e obscuridade na decisão embargada, que aplicou o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Alega omissão quanto ao enquadramento no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil, pois "a r. decisão deixou de enfrentar de forma fundamentada a tese apresentada nos Embargos de Divergência, segundo a qual houve efetiva apreciação da matéria controvertida pelo acórdão embargado, ainda que em sede de exame dos pressupostos recursais, notadamente quando aplicada a Súmula 182/STJ" (fl. 717).
Igualmente, argumenta a existência de omissão quanto ao cotejo analítico dos acórdãos confrontados, porquanto os "Embargos de Divergência foram instruídos com acórdãos paradigmas e com a demonstração analítica do dissídio, mediante transcrição dos trechos que evidenciam a divergência e indicação das circunstâncias fático-jurídicas semelhantes, cabendo à decisão embargada apreciar concretamente a similitude fática e jurídica, a tese jurídica efetivamente decidida e se houve "apreciação da controvérsia", ainda que em sede de admissibilidade, nos termos do art. 1.043, III, do CPC" (fl. 719).
Também sustenta existir omissão quanto à "análise sobre a aplicação proporcional do princípio da dialeticidade (..) a decisão limitou-se a afastar o cabimento do recurso de forma genérica, sem explicitar por quais razões entendeu inexistente similitude fático-jurídica ou inaplicável a hipótese do art. 1.043, III, do CPC" (fl. 720).
Por fim, aponta obscuridade, "porque a cadeia de fundamentos adotada não permite compreender, de forma clara e coerente, a razão jurídica pela qual se afastou o cabimento dos Embargos de Divergência" (fl. 722).
Pede o recebimento dos embargos de declaração com efeito suspensivo e, ao final, seu acolhimento com efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 732-736, pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Não há omissão ou obscuridade na decisão embargada.
No caso, a questão relativa à incidência da Súmula 315/STJ foi devidamente enfrentada na decisão singular embargada, na qual emiti pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
Aplica-se, dessa forma, o enunciado da Súmula 168/STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Quanto ao pedido da parte embargada para aplicação de multa, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração, sem prejuízo da integração à decisão embargada do fundamento adicional para o não conhecimento dos embargos de divergência, relativo à incidência da Súmula 168/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.