DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2658796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por PREDICORP INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS.
- ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por PREDICORP INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 80, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. TESE DE QUE A HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA À EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, SENDO POSSÍVEL A HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS EM ATENÇÃO AO ART. 110 DO CPC. ACOLHIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE REDIRECIONAMENTO POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECORRENTE DE SUA UTILIZAÇÃO ABUSIVA (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL) COM A SUCESSÃO DOS SÓCIOS NAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA (ART. 1.110). DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE IMPLICA A SUCESSÃO DA SOCIEDADE PELOS SÓCIOS, NO LIMITE DO RECEBIDO NA RESPECTIVA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA SUCESSÃO NESTE MOMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO (ART. 687 DO CPC) E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 104-106, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 507 e 508 do CPC/2015 sustentando o reconhecimento da coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
Pleiteou o efeito suspensivo ao recurso especial.
Sem contrarrazões (fl. 153, e-STJ).
O apelo não foi admitido na origem (fls. 180-182, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 192-198, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o comando normativo inserto nos artigos 507 e 508 do CPC e a respectiva tese recursal de coisa julgada e sua eficácia preclusiva, mostrando-se desatendido o requisito do prequestionamento.
Cumpre registrar, que a parte não apontou ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a fim de que pudesse ser averiguara eventual omissão quanto ao tema proposto.
Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 211 do STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85 § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.