DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2658805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 194): MANDADO DE SEGURANÇA RESPOSTA A QUESTIONAMENTOS FEITOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Demora injustificada na expedição de certidão de tempo de serviço Violação do artigo 114 da Constituição Estadual Resposta inadequada Direito líquido e certo Sentença concessiva da ordem mantida Apelação não provida e remessa rejeitada.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 194):
MANDADO DE SEGURANÇA RESPOSTA A QUESTIONAMENTOS FEITOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Demora injustificada na expedição de certidão de tempo de serviço Violação do artigo 114 da Constituição Estadual Resposta inadequada Direito líquido e certo Sentença concessiva da ordem mantida Apelação não provida e remessa rejeitada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 204/209).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, em especial acerca do fato de que "não enfrentou a questão da perda processual visto que as inform ações perquiridas foram oferecidas dias 07/12/2021 ao passo que ação foi protocolada no dia 08/12/2021, logo, quando se iniciou a demanda, as respostas já estavam a disposição da impetrante" (fl. 223).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 248/255).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 207/):
No caso dos autos, não se verifica a omissão, uma vez que o acórdão tratou do tema reclamado. In verbis:
A APEOESP impetrou mandado de segurança visando proteção a direito líquido e certo de obter, em tempo razoável, conforme incisos XXXIII e XXXIV da CF, resposta aos questionamentos de fls. 45/46, requerida pela primeira vez em 09 de novembro de 2021. E o pedido foi deferido pela sentença, que concedeu a ordem requerida na inicial.
O apelo e a remessa necessária não comportam acolhimento, merecendo subsistir as bem lançadas razões deduzidas na r. sentença, ora adotadas nos termos do permissivo contido no art. 252 do Regimento Interno desta A. Corte, cuja
[trecho intermediário suprimido]
todos os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese de informar a conclusão adotada " (fl. 208).
Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.