ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2658868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou nenhuma das razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a falta de demonstração do dissídio e a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ ao caso. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A. (NOTRE DAME) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado, em virtude da falta de demonstração do dissídio e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Nas razões do presente inconformismo, NOTRE DAME defendeu que (1) a discussão lançada se trata exclusivamente de matéria de direito, consistente na contrariedade de lei federal e na disparidade de entendimentos adotados pelos tribunais, não há que se falar em necessidade de reapreciação de provas, nem ao menos interpretação contratual; e (2) a decisão presidencial fundamenta de forma absolutamente descabida que não teria sido demonstrada violação aos dispositivos arrolados, mas sim que teria ocorrido mera referência aos dispositivos de lei violados, o que não é verdade, com base em simples leitura do recurso, no qual são minuciosamente expostas as teses ou razões de direito pelas quais a decisão atacada pelo Recurso Especial deveria ser diferente (sic., e-STJ, fls. 1.029/1.042).
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.046/1.053).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou nenhuma das razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a falta de demonstração do
[trecho intermediário suprimido]
de ataque específico nas razões do agravo regimental.
Incidência da Súmula nº 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 757.963/SC, minha relatoria, Terceira Turma, DJe 10/11/2015 - sem destaque no original)
Assim, porque os argumentos que trouxe não demonstraram a incorreção da motivação da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso pelos óbices processuais já apontados.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração, já que o óbice pela falta de demonstração do dissídio e a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, ao caso, não foi afastado.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.