DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2658942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por MAEFRAN INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ROUPAS LTDA em face de decisão de que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional , desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- I, do CPC - A prova testemunhal, no negócio jurídico, é admitida tão somente como subsidiária ou complementar da prova por escrito - Art.
- 227, § único do Código Civil - Testemunhos controversos - Impõe-se a sobreposição da prova documental sobre a testemunhal no caso específico - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do art.
Resultado indicado
252 do Regimento Interno - Recurso improvido, rejeitada preliminar.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 9607, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por MAEFRAN INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ROUPAS LTDA em face de decisão de que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional , desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 827-837, e-STJ):
APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Contrato de parceria - Sentença de improcedência - Insurgência - Preliminar de cerceamento de defesa - Provas dos autos suficientes ao conhecimento e elucidação da controvérsia - Ademais, apelante que informou à época não ter mais provas a produzir - Preliminar rejeitada - Autora admite que autorizou a criação de novas lojas, aumentando as já existentes, além de ter estimulado as vendas por meio do cartão IBI, alegando que o negócio inicialmente gerou lucro expressivo e que o IBI em fase final de transição para o Bradescard freou a aprovação de novos créditos fazendo as vendas despencarem - Empresa autora que tinha plena ciência das condições do negócio jurídico firmado e das decisões tomadas em seu curso, assumindo o risco, independente do resultado - Autora que não é uma empresa hipossuficiente tecnicamente ou inexperiente - Se tinha a intenção de entrar para um ramo de atividade estranho ao seu objetivo social, realizando para isso significativos investimentos, tinha pelo menos a obrigação de se inteirar sobre este novo mercado - É inverossímil que uma empresa desse porte não efetue uma avaliação pré-contratual e acompanhe todas as decisões tomadas no seu curso - Impossibilidade de imputar toda a responsabilidade à instituição ré - Perícia que concluiu que não há comprovação do descumprimento ou da prática de irregularidade por parte do réu, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, inc. I, do CPC - A prova testemunhal, no negócio jurídico, é admitida tão somente como subsidiária ou complementar da prova por escrito - Art. 227, § único do Código Civil - Testemunhos controversos - Impõe-se a sobreposição da prova documental sobre a testemunhal no caso específico - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno - Recurso improvido, rejeitada preliminar.
Opostos embargos declaratórios , foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 843-849, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.009, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca do fundamento para a nulidade da prova pericial,
[trecho intermediário suprimido]
I. CASO EM EXAME. ..
4 A reforma do acórdão recorrido quanto à suficiência e à adequação da prova pericial exigiria reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.
5 A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e contextualizada, que a controvérsia poderia ser resolvida sem a reapreciação de provas, tampouco apresentou argumentação capaz de afastar os óbices processuais indicados na decisão agravada. ..
(AREsp n. 1.708.940/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) grifou-se
Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98 , § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.