DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — AREsp AREsp 2658972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à alegada violação dos arts.
- 188 e 927 do Código Civil, faltou prequestionamento, razão pela qual aplicou, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) em relação à suposta ofensa aos arts.
- 30 e 31 da Lei 9.656/98, incide a Súmula 7/STJ, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; (iii) no tocante ao pedido de redução do valor dos danos morais (R$ 10.000,00), igualmente incide a Súmula 7/STJ, uma vez que o valor fixado não é irrisório, nem exorbitante; e (iv) o dissídio jurisprudencial da alínea "c" ficou prejudicado e, além disso, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à alegada violação dos arts. 188 e 927 do Código Civil, faltou prequestionamento, razão pela qual aplicou, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) em relação à suposta ofensa aos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, incide a Súmula 7/STJ, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; (iii) no tocante ao pedido de redução do valor dos danos morais (R$ 10.000,00), igualmente incide a Súmula 7/STJ, uma vez que o valor fixado não é irrisório, nem exorbitante; e (iv) o dissídio jurisprudencial da alínea "c" ficou prejudicado e, além disso, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 347-348).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 350-356), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois o que pretende é a revaloração da prova, e não o reexame do conjunto fático-probatório.
Afirma que houve prequestionamento, pelo menos implícito, em relação aos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil e 30 e 31 da Lei 9.656/1998, que foram objeto de debate no acórdão recorrido, dispensando a oposição de embargos de declaração.
Defende a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, afirmando que a negativa de cobertura decorreu de previsão legal e contratual, o que afastaria a configuração de danos morais, à luz dos arts. 188, I, 186 e 927 do Código Civil.
Argumenta, ainda, que atendeu ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, indicando acórdão que adotou posicionamento contrário ao do Tribunal de origem, para demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 361).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Luiz Henrique Ferreira da Silva contra Hapvida Assistência Médica Ltda., visando ao restabelecimento do plano de saúde cancelado, para si e para sua dependente. Alega que sempre adimpliu suas obrigações e que há direito a manter o plano após a aposentadoria, conforme previsto no art. 31 da Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Su plementar (ANS). Pleiteia o deferimento de tutela de urgência, a ser confirmada ao final, a fim de que seja restabelecida a
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal sobre a matéria e que não interpôs a ré embargos de declaração. Assim, o prequestionamento não se configurou em qualquer das modalidades possíveis - expressa, implícita ou ficta - de modo que se aplica a Súmula 282 do STF, por analogia.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, o exame das razões do recurso especial evidencia que não foi observada a necessidade de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, como exigem arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. Não basta, para suprir a falha, a mera citação de ementas e trechos de julgados proferidos sobre a mesma questão jurídica discutida nos autos.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.