DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS PAULO DOS SANTOS DA SILVA, contra a decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 2659066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS PAULO DOS SANTOS DA SILVA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- 0615865-91.2021.8.04.0001, assim ementado: EMENTA: PENAL.
- REVISTA PESSOAL E INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
- FUNDADAS RAZÕES PARA REVISTA PESSOAL E ENTRADA NO DOMICILIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS PAULO DOS SANTOS DA SILVA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0615865-91.2021.8.04.0001, assim ementado:
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. DENÚNCIA REJEITADA. REVISTA PESSOAL E INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DECISÃO REFORMADA. FUNDADAS RAZÕES PARA REVISTA PESSOAL E ENTRADA NO DOMICILIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, de modo que a sua consumação se protrai no tempo, assim como o estado de flagrância, sendo dispensável autorização judicial para a realização de busca e apreensão, motivo pelo qual não há o que falar-se acerca de nulidade quanto a revista pessoal. Precedentes.
2. Em análise do feito, observo que os elementos investigativos indicam que a abordagem policial não foi aleatória, mas amparada em denúncia anônima a qual descreveu com detalhes o acusado, afirmando que este estaria comercializando entorpecentes na região, portando, legítima a busca pessoal se há suspeita da prática de crime (art. 144, inciso V, da CF e art. 244 do CPP.)
3. Quanto à entrada ao domicílio do acusado, o Excelso Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. Precedentes.
4. No caso vertente, extrai-se do depoimento do condutor às fls.2 que quando perguntado ao acusado se havia mais entorpecente em sua residência este disse que sim, e que chegando no domicílio do recorrido foi informado onde estaria os demais entorpecentes, totalizando na apreensão 96 (noventa e seis) trouxinhas de entorpecentes, (Auto de Exibição e Apreensão às fls. 6), circunstâncias que evidenciam, de modo satisfatório e objetivo, fundadas razões de situação de flagrante da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, afastando qualquer ilação de sua ilicitude.
5. A prematura rejeição da denúncia sob o fundamento de que houve violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e consequente idoneidade da prova se revela inadequado quando se é mais prudente a produção de provas para o melhor esclarecimento dos
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, grifamos.)
À míngua de elementos objetivos que traduzissem conduta marcante e sindicável, apta a desatinar suspeita fundada sobre o acusado, as circunstâncias não legitimam a busca efetivada.
Diante de tais considerações, inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori decorreu de busca irregular, em violação às normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes, inclusive da busca domiciliar subsequente (artigo 157 e seu §1º, do CPP).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a invalidade da busca e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade, no restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.