DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA SANTOS e LEANDRO LIMA DA SILVA contra decisão pr… — AREsp AREsp 2659085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA SANTOS e LEANDRO LIMA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que Carlos Henrique Pereira Santos foi condenado à pena de 56 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e Leandro Lima da Silva à pena de 37 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa (art.
- 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA SANTOS e LEANDRO LIMA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0184582-03.2017.8.06.0001.
Consta dos autos que Carlos Henrique Pereira Santos foi condenado à pena de 56 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e Leandro Lima da Silva à pena de 37 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa (art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para reduzir a pena do agravante CARLOS para 40 anos e 2 meses de reclusão e do agravante LEANDRO para 29 anos e 8 meses de reclusão, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2.º, INCS. I E IV DO CP), HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS (ART. 121, § 2.º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP, DUAS VEZES, E ART. 121, § 2.º, INC. I, C/C ART. 14, AMBOS DO CP), HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) E CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2.º DA LEI N.º 12.850/2013). RECURSOS DA DEFESA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DURANTE O PROCEDIMENTO DA SESSÃO DO JÚRI FORMULADA POR AMBOS OS APELANTES. INSUFICIÊNCIA DE QUESITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SÚMULA 713 DO STF. ANÁLISE DE OFÍCIO.
- A apelação em face da decisão do Tribunal do Júri, trata-se, por certo, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelos jurados demonstrar, de forma fundamentada, a alegada nulidade. Nesse sentido, é o enunciado sumular 713 do Supremo Tribunal Federal.
- Cumpre registrar, no entanto, que os apelantes interpuseram recursos apelatórios com supedâneo no art. 593, inciso III, alínea "c" do CP (Carlos Henrique) e art. 593, inciso III, alíneas "b", "c" e "d" do CP (Nilson), ou seja, nenhum apresentou seu apelo com fundamento em nulidade ocorrida posterior à pronúncia (alínea "a"). Por tal razão, as alegativas concernentes à suposta nulidade na quesitação não pode ser objeto de análise. Precedentes.
1.1. ARGUMENTO GENÉRICO DE EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS EM RELAÇÃO AO RÉU NILSON LOPES SARAIVA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
penal adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. SORTEIO DE JURADOS E FORMULAÇÃO DE QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.
..
5. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pela defesa em relação à convocação de jurados suplentes ou à formulação dos quesitos.
..
(AgRg no HC n. 958.118/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.