DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2659085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Fe deral, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10599
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Fe deral, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.997-1.998):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.
2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado e organização criminosa, conforme art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da alegada deficiência na fundamentação e ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não indicou claramente os dispositivos legais violados, conforme exigido pela Súmula 284 do STF.
5. A falta de prévio debate sobre a suposta ofensa ao art. 155 do CPP no colegiado a quo evidenciou a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, sem indicação clara dos dispositivos legais violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A ausência de prévio debate sobre a matéria de direito no colegiado a quo atrai o óbice da Súmula 282 do STF.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, que não teria enfrentado, de modo específico, as teses defensivas suscitadas.
Afirma estar configurada afronta à ampla de defesa e ao contraditório, pela ausência de fundamentação do julgado impugnado.
Sustenta que a discussão não demanda o revolvimento de fatos e provas e que a controvérsia foi demonstrada de forma precisa e detalhada nos autos.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão q ue transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento da matéria de direito, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.