ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2659085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Deficiência de fundamentação E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmulas 282 e 284 do STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.
2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado e organização criminosa, conforme art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da alegada deficiência na fundamentação e ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não indicou claramente os dispositivos legais violados, conforme exigido pela Súmula 284 do STF.
5. A falta de prévio debate sobre a suposta ofensa ao art. 155 do CPP no colegiado a quo evidenciou a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, sem indicação clara dos dispositivos legais violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A ausência de prévio debate sobre a matéria de direito no colegiado a quo atrai o óbice da Súmula 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 284.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NILSON LOPES SARAIVA contra decisão de fls. 1961/1966, em que não conheci do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 282/STF e 284/STF.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal (homicídio qualificado) e art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa).
Em sede de agravo regimental, a defesa sustenta que não se busca a mera rediscussão da matéria já decidida, mas o exame efetivo da tese suscitada
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 381, III, E 386, VII, DO CPP. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 155 do CPP não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, seja em sede de apelação criminal, seja em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.635.941/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.