ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2659172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313, 9518, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANKLIN GONÇALVES DE OLIVEIRA SOBRINHO e OUTROS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ao acórdão de fls. 334-348 (e-STJ), que negou provimento ao agravo interno.
Defendem ter havido omissões no aresto embargado. Frisam que existem ao menos "oito decisões favoráveis neste Superior Tribunal de Justiça em recursos que versam sobre o mesmíssimo tema deste processo, quais sejam, contra decisões do TRF2 que extinguiram execuções individuais da sentença coletiva que garantiu os 28,86% aos filiados do SINTUFRJ" (e-STJ, fl. 359), o que deve ser enfrentado.
Ponderam que, embora "tenha sido a compensação a razão de decidir do acórdão embargado, não houve enfrentamento dos fundamentos suscitados nos aclaratórios quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, segundo os quais somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas" (e-STJ, fl. 363), a evidenciar a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Enfatizam a omissão a respeito da análise da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
Pugnam pelo acolhimento destes embargos de declaração (e-STJ, fls. 355-372).
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 383).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . INVIABILIDADE DE CABIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
de forma clara e fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
Estão claras as circunstâncias que ensejaram a inviabilidade de provimento ao agravo interno. Com efeito, o aresto atestou a ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto a segunda instância teria fundamentado adequadamente o julgamento lá realizado.
O acórdão embargado também foi adequadamente motivado no tocante à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo que não há omissão sobre a incidência desses enunciados sumulares às questões suscitadas .
Destarte, como o julgado está devidamente fundamentado, não é caso de cabimento destes embargos de declaração. Fica nítido que se busca, em verdade, a concessão de efeitos infringentes, sem os vícios a ampará-los.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.