ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2659187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- O agravante foi condenado por furto qualificado, com reconhecimento do furto privilegiado, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 8 dias-multa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Privilegiado. Fração Redutora. Circunstâncias do Caso Concreto. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. O agravante foi condenado por furto qualificado, com reconhecimento do furto privilegiado, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 8 dias-multa. A redução da pena pelo privilégio foi fixada no patamar mínimo de 1/3.
3. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 155, § 2º, do Código Penal, sustentando que as circunstâncias favoráveis do caso justificariam a aplicação da redução máxima de 2/3 ou, subsidiariamente, de 1/2.
4. A decisão agravada manteve a fração redutora mínima, fundamentando-se na maior reprovabilidade da conduta, considerando o rompimento de obstáculo, o concurso de pessoas e o cometimento do crime durante o repouso noturno.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a fração redutora mínima de 1/3 aplicada ao furto privilegiado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
6. A fração redutora do furto privilegiado deve ser fixada com base nas circunstâncias concretas do caso, em exercício de discricionariedade motivada pelo magistrado, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
7. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a aplicação da fração mínima de 1/3 na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo rompimento de obstáculo, concurso de pessoas e prática do crime durante o repouso noturno.
8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a aplicação da fração mínima do privilégio quando devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração redutora do furto privilegiado deve ser fixada com base nas circunstâncias concretas do caso, em exercício de discricionariedade
[trecho intermediário suprimido]
a inviabilidade de aplicação em seu patamar máximo.
O entendimento desta Corte Superior é de que a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do furto privilegiado é adequada quando fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, como na hipótese. Nessa linha: "reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2022).
Dessa forma, o agravante não trouxe argumentos aptos a reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.