ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2659244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COTEJO ANALÍTICO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação ao art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/71 e aos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, além de divergência jurisprudencial quanto ao índice de correção monetária aplicável ao seguro obrigatório DPVAT e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve fundamentação suficiente e cotejo analítico válido para caracterizar divergência jurisprudencial sobre o índice de correção monetária previsto no art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/71;
(ii) estabelecer se a fixação de honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 500,00, diante de proveito econômico ínfimo (R$ 2.193,75), violou os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação clara e individualizada da forma como o dispositivo legal foi violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
4. A mera menção ao art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/71, sem demonstração objetiva da contrariedade e sem cotejo analítico entre julgados paradigmas e o acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso nessa parte.
5. Quanto aos honorários advocatícios, o CPC estabelece ordem de preferência: percentuais sobre condenação, proveito econômico ou valor da causa (art. 85, § 2º), admitindo fixação por equidade apenas quando o proveito for ínfimo, inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
6. A jurisprudência desta Corte, inclusive após atualização em 1º/4/2025 (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF.
No caso em apreço, a seguradora recorrida foi condenada ao pagamento de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), sendo este o proveito econômico alcançado. Fixados os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), tem-se que o valor supera o montante de 20% (vinte por cento) do proveito do autor.
Desse modo, não há que falar em desacerto da decisão recorrida quanto à confirmação do valor fixado a título de honorários em favor do advogado do autor, ora recorrente, visto que ausente a alegada afronta à norma federal ou à interpretação sistemática dada por esta Corte à incidência dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.