ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2659274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10075, 10437, 14162
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DEMAIS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Na espécie, impõe-se reconhecer a necessidade de diminuto esclarecimento acerca da fundamentação adotada no aresto embargado.
3. Quanto ao mais, não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 789):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, D Je de 30/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que existem contradição e obscuridade no julgado, aos seguintes fundamentos:
(I) " o r. acórdão embargado incorreu em contradição ao manter a conclusão de que não houve impugnação específica (Súmula 182 do STJ) da suposta incidência da Súmula 284 do STF, nas razões do Agravo em Recurso Especial e, simultaneamente, reconhecer que a questão foi impugnada às fls. 640/641"
[trecho intermediário suprimido]
a parte agravante faça menção ao referido óbice às fls. 640/641, o faz de maneira genérica, e não desenvolve argumentação que possa elidir a deficiência do apelo nobre no capítulo referente à tese de termo inicial do pensionamento, pois se limita a afirmar alegada regularidade recursal (fl. 641) sem, contudo, combater a premissa fixada pelo Sodalício de origem, de que não houve expressa indicação do dispositivo de lei federal violado no momento de seu apelo nobre (fl. 619).
É de ressaltar, ainda, que a impugnação tardia do referido fundamento de inadmissibilidade, por ocasião do agravo interno à fl. 641 ("Isso porque, o STJ, ao interpretar o art. 403, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)"), não elide a aplicação do Verbete 182/STJ ao agravo em recurso especial, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
ANTE O EXPOSTO, acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios, sem atribuição de efeitos modificativos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.