DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E — AREsp AREsp 2659294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E.
- M. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), assim ementado: "PLANO DE SAÚDE.
- TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA FORA DA REDE CREDENCIADA.
Resultado indicado
4 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E. T. M. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AUTISMO. TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS APTOS NA REDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 A parte agravante ajuizou a demanda visando compelir a operadora ré a oferecer cobertura para o tratamento de que necessita fora da rede credenciada, devido ao vínculo já existente com a equipe atual e demais fatores.
2 A partir da Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, é obrigatória a cobertura para método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de paciente portador de transtorno do espectro autista, quando atendidos os preceitos legais; e, somente na ausência de prestadores na rede credenciada, o reembolso deve ser realizado para cobertura fora da rede - art. 4º e 9ª da Resolução Normativa da ANS nº 259/2011.
3 No caso em apreço, existem provas e é sabido que a operadora dispõe de profissionais aptos para o tratamento em questão, não se justificando a cobertura fora da rede credenciada.
4 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 208)
Os embargos de declaração de fls. 229-236 foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; 6º, 47, 51, inciso IV, § 1º e inciso XV, do CDC; 371 do CPC; 421 e 422 do CC; 2º, inciso III, e 3º, inciso III, "b", da Lei n. 12.764/2012; 15 e 17 do ECA; e 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em síntese, que:
(a) houve violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar as teses jurídicas apresentadas pelo recorrente, especialmente quanto à peculiaridade do diagnóstico clínico do menor e à necessidade de manutenção do vínculo terapêutico com os profissionais do Centro Integrado Aprender.
(b) os arts. 6º, 47 e 51, inciso IV, § 1º e inciso XV, do CDC foram violados, pois o plano de saúde não garantiu o tratamento mais eficaz e eficiente ao consumidor, desconsiderando a hipossuficiência e vulnerabilidade do recorrente, além de impor cláusulas contratuais abusivas que restringem direitos fundamentais.
(c) o art. 371 do CPC foi violado, pois o acórdão não analisou adequadamente as provas constantes nos autos, desconsiderando a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.