ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2659414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILÍCITO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. É inviável, em recurso especial, o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, ao concluir que ambas as rés assumiram conjuntamente as obrigações contratuais relativas às taxas de obras, reconheceu a solidariedade entre as contratantes, sendo incabível, na via estreita do especial, rediscutir essa premissa fática.
4. Caracterizado o ilícito contratual pela omissão das rés no cumprimento das obrigações assumidas, que resultou em indevida execução fiscal contra o autor, mantém-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais reconhecidos nas instâncias ordinárias.
5. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral foi fixado na citação, conforme decidido pelo Tribunal de origem, sendo inviável a modificação desse entendimento em razão da ausência de impugnação específica e da incidência dos óbices sumulares já reconhecidos.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por não se verificar violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à controvérsia sobre solidariedade e danos; c) incidência da Súmula 5/STJ por envolver reinterpretação de cláusulas contratuais; d)
[trecho intermediário suprimido]
das rés deu causa ao dano material e moral reconhecido na origem, em consonância com os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Quanto à insurgência relacionada ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, com fundamento nos arts. 396 e 397 do Código Civil, a decisão agravada não cuidou de examinar de forma autônoma essa alegação.
Todavia, observa-se que a Corte de origem fixou expressamente a citação como marco inicial dos juros, ao corrigir de ofício o acórdão, e que o recurso especial não impugnou de maneira específica esse fundamento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, além dos já mencionados enunciados 5 e 7 desta Corte.
Dessarte, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, de sorte que o agravo interno não merece provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão impugnada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.