ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2659423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7776, 7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Responsabilidade civil.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.329-1.341) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.323-1.325).
Em suas razões, a parte agravante insiste na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Alega que "não houve o enfrentamento pelo tribunal de origem da argumentação principal deduzida nas razões de apelação, no sentido de que a decisão saneadora restou estável e preclusa e considerou como fato incontroverso a condição de passageiro da Autora/Agravante, delimitando como ponto controvertido apenas a dinâmica do acidente, mas relacionando tal dinâmica com o nexo causal referente à demonstração de culpa exclusiva da vítima, cujo ônus é do réu" (fl. 1.330).
Acrescenta que não houve manifestação acerca das alegações de inexistência de contradição nos depoimentos das testemunhas, de que o laudo do exame de corpo de delito apontou o nexo causal das lesões com o evento danoso, de que o boletim de ocorrência, junto das demais provas, tornaria induvidosa a condição de passageira da vítima e de que o boletim de emergência do Hospital Salgado Filho daria conta
[trecho intermediário suprimido]
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, não há falar em ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015.
No mais, inafastável a Súmula n. 7/STJ.
O Tribunal de origem concluiu que a dinâmica dos fatos - ponto fixado como controvertido na decisão saneadora - não foi comprovada, ônus que caberia à recorrente.
Decidir de outro modo demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no especial, por força do que dispõe o referido enunciado.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.