ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2659425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10494, 9587, 4839
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há exame fundamentado de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. A pretensão de rediscutir a justiça da decisão e os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial não se coaduna com a via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX (POUPEX) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementado (e-STJ, fl. 361):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo interno não provido.
Nas razões do presente inconformismo, a POUPEX alegou que o julgado foi omisso, em violação ao disposto no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. Primeiramente, aponta omissão quanto à análise do cabimento do recurso especial com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, notadamente no que concerne a divergência jurisprudencial com o entendimento firmado no REsp nº 1.523.661/SE, que estabelece o
[trecho intermediário suprimido]
-, a análise do mérito recursal ficou prejudicada. Não há como se falar em omissão de um órgão julgador que, em observância as normas processuais, se absteve de analisar o mérito de um recurso inadmissível. A função dos embargos de declaração não é forçar o julgamento de mérito de um recurso que não superou os requisitos de admissibilidade.
Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integraç ão do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que POUPEX pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, buscando a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.