DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a SUPERI… — AREsp AREsp 2659441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE LEME se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 133): EXECUÇÃO FISCAL - Tarifa de água e servidão esgoto - Exercícios de 2004 a 2006 - Exceção de Pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade de parte - Possibilidade - Obrigação de natureza pessoal e não propter rem - Legitimidade de quem efetivamente usufruiu do serviço - Sentença mantida - Recurso improvido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10395, 5972, 7761, 10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE LEME se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 133):
EXECUÇÃO FISCAL - Tarifa de água e servidão esgoto - Exercícios de 2004 a 2006 - Exceção de Pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade de parte - Possibilidade - Obrigação de natureza pessoal e não propter rem - Legitimidade de quem efetivamente usufruiu do serviço - Sentença mantida - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 143/146).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido padece de vício decorrente da ausência de juntada aos autos do voto vencido, violando a garantia do devido processo legal e seus consectários.
Para tanto, afirma que (fl. 158):
Tem-se ainda como vício insanável do v. acórdão o fato de não ter sido juntado aos autos o voto vencido da Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI ao qual há apenas referência no extrato da ata da sessão de julgamento, impedindo o conhecimento da ora recorrente sobre os argumentos jurídicos que embasam a decisão vencida, o que viola o art. 941, § 3º, do NCPC, e por conseguinte, viola a garantia constitucional do devido processo legal e seus consectários lógicos, como ampla defesa e contraditório, porquanto, impede a parte prejudicada pela decisão judicial de conhecer in totum as razões de decidir do julgador vencido.
Requer que seja dado provimento ao recurso, para que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem com a prolação de novo acórdão.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à parte recorrente.
Ao analisar os embargos de declaração opostos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim consignou, expressamente (fls. 144/145):
A declaração do voto parcialmente vencido, como pretendido pelo ora embargante, no caso concreto, não é obrigatória, porque na hipótese não comporta embargos infringentes, já que a decisão recorrida manteve a sentença tal como lançada.
Portanto a declaração de voto é facultativa, tendo em
[trecho intermediário suprimido]
constitui vício de atividade ou erro de procedimento (error in procedendo), porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de lavratura e publicação do acórdão, já que este representa a materialização do respectivo julgamento.
5. Hipótese em que há nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento, pois o resultado proclamado reflete, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.729.143/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para a juntada do voto vencido e republicação do acórdão, de forma integral, e a reabertura de prazo para interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.