DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S.A — AREsp AREsp 2659467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9558
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 239-241).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 303.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de falência.
O julgado foi assim ementado (fl. 127):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MASSA FALIDA. REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 150 DA LREF. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 84 DA LREF. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão fustigada (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Os créditos extraconcursais contraídos em razão das atividades de administração da massa falida, dentre eles as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, deverão ser quitados em preferência aos créditos concursais, nos moldes do artigo 84 da Lei de Falências. 3. In casu, não se mostra razoável e proporcional que a administradora judicial, - a despeito da previsão do inciso I-D do artigo 84 da Lei n.º 11.101/05 -, venha a caracterizar sua própria remuneração dentre as hipóteses excepcionalíssimas do artigo 150, no intuito de auferir seus proventos de maneira antecipada aos demais credores da natureza extraconcursal. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 150 da Lei n. 11.101/2005, porque as despesas indispensáveis à administração da falência devem ser pagas antecipadamente, incluindo a remuneração da administradora judicial;
b) 84, I-A, da Lei n. 11.101/2005, pois a remuneração da administradora judicial deve ser enquadrada como despesa essencial, sendo prioritária em relação a outros créditos extraconcursais;
c) 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, visto que o juiz pode determinar a reserva de valores para garantir o pagamento de créditos essenciais.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
..
4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.