ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2659472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.
- Embargos de Declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de divergência em agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Requisitos Formais. Vício Insanável. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, bem como incidência da Súmula n. 315 do STJ.
2. A parte embargante alegou omissão quanto ao acórdão paradigma colacionado e à tese exposta pela defesa, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou se configuram tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
5. No caso, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos, não apresentando qualquer vício a ser corrigido.
6. A pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
De mais a mais, ficou expresso que o acordão que é objeto dos embargos de divergência aplicou a Súmula n. 182 do STJ e não conheceu do agravo regimental, que visava decisão monocrática fundada nas Súmulas ns. 283 e 284 do STF. Por se tratar de questão processual, não houve deliberação sobre o mérito do recurso especial, o que inviabiliza os Embargos de Divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. A ausência de pronunciamento judicial sobre a controvérsia configura vício de admissibilidade, impedindo o exame do dissídio e conduzindo ao não conhecimento do recurso.
Assim, não identifico nenhum vício no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos.
Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.