DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2659473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Figurando o agravante como avalista é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o plano de recuperação da devedora principal não alcança a execução de título extrajudicial ajuizada em face do sócio coobrigado.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14066, 4960, 13277
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF do STJ (fls. 281-290).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 190):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. AVALISTAS. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Figurando o agravante como avalista é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o plano de recuperação da devedora principal não alcança a execução de título extrajudicial ajuizada em face do sócio coobrigado.
2. Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforada em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014).
3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (STJ. 2ª Seção. REsp 1333349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014).
4. O deferimento de recuperação judicial a empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação aos seus avalistas.
5. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 230-239).
No especial (fls. 248-266), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta violação do art. 489, II, V, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Suscita, em síntese, falta de fundamentação da decisão judicial.
Não houve contrarrazões (fl. 273).
No agravo (fls. 296-309), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não houve apresentação de contraminuta (fls. 329, 331).
Juízo negativo de retratação (fls. 420-421).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
A parte recorrente aponta genericamente violação do art. 489, II, V, do CPC, sem, contudo, especificar, de forma exata, os supostos vícios existentes no aresto impugnado. Isso denota
[trecho intermediário suprimido]
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável, também, a Súmula n. 284 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.