ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2659600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA RECUPERANDA.
- Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela sociedade em recuperação judicial objetivando o recebimento de multa, tendo sido determinado, de ofício, o envio dos autos ao Juízo da recuperação judicial.
Resultado indicado
Competência para verificação do pedido de bloqueio de ativos financeiros da Cooperativa agravada que [trecho intermediário suprimido] Recurso especial não provido. (REsp nº 1.766.412/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019 - grifou-se) Cumpre assinalar, ademais, que nos termos do artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao exequente optar "pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer".
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596, 4993, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA RECUPERANDA. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela sociedade em recuperação judicial objetivando o recebimento de multa, tendo sido determinado, de ofício, o envio dos autos ao Juízo da recuperação judicial.
2. O princípio da universalidade do juízo encontra exceções na própria Lei de Recuperação Judicial e Falência, como nas hipóteses em que se demanda quantia ilíquida, nas execuções fiscais, nas ações trabalhistas ou nas ações em que a falida ou a recuperanda figuram como autoras ou litisconsortes ativas. Precedente.
3. O julgamento do cumprimento de sentença em que a recuperanda ocupa o polo ativo não compete ao Juízo onde tramita o processo de soerguimento.
4. Agravos conhecidos para conhecer e dar provimento aos recursos especiais.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos interpostos por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO e por USINA RIO VERDE LTDA. (e-STJ fls. 292/306) contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais (e-STJ fls. 244;247 e 248/251). Os apelos extremos, ambos fundamentados no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, FIXADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Decisão do juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, que indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros da Cooperativa agravada, por já estar a execução garantida com seguro-garantia. Submissão do caso ao decidido pelo C. STJ no Conflito de Competência nº 145.736/GO, que declarou a competência do juízo da recuperação judicial (2ª Vara Cível de Rio Verde/GO) para dirimir controvérsias referentes à constrição de bens da empresa recuperanda Usina Rio Verde Ltda. Competência para verificação do pedido de bloqueio de ativos financeiros da Cooperativa agravada que
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial não provido.
(REsp nº 1.766.412/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019 - grifou-se)
Cumpre assinalar, ademais, que nos termos do artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao exequente optar "pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer".
Assim, a exequente podia escolher o local onde propor o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer e dar provimento aos recursos especiais para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento nº 2205378-50.2022.8.26.0000 como entender de direito.
Fica prejudicada a análise de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.