ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2659631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A decisão agravada, confirmada em agravo regimental, não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, comprometendo a dialeticidade recursal e ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Nos embargos de declaração, a embargante alegou contradição e obscuridade no acórdão que julgou o agravo regimental, apontando constrangimento ilegal imposto pela polícia judiciária e a não leitura de direitos à ré, além de invocar o Tema 1185 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental apresenta contradição ou obscuridade ao tratar das nulidades suscitadas no recurso especial, relacionadas à coação, ilegalidade das provas e ausência de aviso do direito ao silêncio.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada não adentrou o mérito das questões suscitadas no recurso especial, tendo sido fundamentada exclusivamente na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com a Súmula 182/STJ.
6. Não há contradição no decisum, pois a decisão não conheceu do agravo por vício de fundamentação recursal, e não por considerar que as alegações de mérito estariam infundadas.
7. Não há obscuridade na decisão, uma vez que a motivação para o não conhecimento do agravo regimental foi expressa e clara ao indicar a aplicação da Súmula 182/STJ e a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
8. A alegação de que a decisão do Tribunal de origem teria se equivocado ao fundamentar a inadmissão em preceito constitucional não afasta o óbice da Súmula 182/STJ, pois a agravante deveria ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
[trecho intermediário suprimido]
do dever de dialeticidade recursal. Também não há obscuridade, visto que a motivação para o não conhecimento do agravo regimental foi expressa e clara ao indicar a Súmula 182/STJ e a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
A alegação de que a decisão do Tribunal de origem teria se equivocado ao fundamentar a inadmissão em preceito constitucional, quando os argumentos se baseavam em leis federais (artigos 157, 158-A e 186 do CPP), também não afasta o óbice da Súmula 182/STJ, pois a agravante deveria ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a aplicação da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico.
Dessa forma, a decisão embargada não padece de contradição, obscuridade ou omissão, buscando a embargante, na verdade, a rediscussão do mérito do julgamento, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.