ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2659631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação de fundamentos em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e pacífica ao exigir a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para que o agravo seja conhecido, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos em agravo em recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.
2. A agravante alegou nulidade de provas, violação de leis federais e princípios constitucionais, além de questionar a aplicação da Súmula 182/STJ, argumentando que esta teria sido editada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, revogado.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, destacando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial .
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial compromete a dialeticidade recursal e enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para que o agravo seja conhecido, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. A ausência de impugnação de todos os fundamentos, como a falta de cotejo analítico e fundamentação necessária, compromete a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo.
7. A revogação do Código de Processo Civil de 1973 não afeta a aplicação da Súmula 182/STJ, que permanece válida e aplicável ao caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.
2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos compromete a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo.
3. A Súmula
[trecho intermediário suprimido]
e a falta de fundamentação necessária para autorizar o processamento do recurso especial, conforme exigido pelo artigo 1.029 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e pacífica ao exigir a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para que o agravo seja conhecido, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Embora a agravante tenha tentado refutar alguns dos pontos, a ausência de impugnação de todos os fundamentos, como a falta de cotejo analítico, compromete a dialeticidade recursal.
O argumento da agravante sobre a revogação da Súmula 182/STJ em razão da revogação do antigo CPC de 1973 não se sustenta. É inafastável o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade é incindível.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.