DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO MENEZES PONCE DE LEÃO à decisão de fls — AREsp AREsp 2659634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO MENEZES PONCE DE LEÃO à decisão de fls.
- 909-912 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem [trecho intermediário suprimido] interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO MENEZES PONCE DE LEÃO à decisão de fls. 909-912 (e-STJ), assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões recursais, o embargante aponta contradição no julgado recorrido quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.
Destaca que deixou de ser observado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revaloração das provas.
Frisa que a análise da tese debatida no recurso especial envolve apenas a interpretação de dispositivos legais.
Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios.
Impugnação às fls. 931-935 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.
A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.
II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem
[trecho intermediário suprimido]
interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.773.477/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
No caso em exame, inexiste ponto contraditório nos fundamentos mencionados pela decisão recorrida quanto à aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento da tese defendida no recurso especial interposto pelo recorrente .
Desse modo, constata-se que a presente irresignação nada mais é do que mero inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONSTATADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.