DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que … — AREsp AREsp 2659650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 588/589): APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO AMBIENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA (LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO BARIGUI - MAU CHEIRO) PERPETRADA POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO ("ETE SÃO JORGE", LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA;
- 3.º, INCISOS III E IV, 4.º, INCISO VII E 14, § 1.º, TODOS DA LEI N.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10085, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 588/589):
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO AMBIENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA (LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO BARIGUI - MAU CHEIRO) PERPETRADA POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO ("ETE SÃO JORGE", LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 3.º, INCISOS III E IV, 4.º, INCISO VII E 14, § 1.º, TODOS DA LEI N. 6.938 /1981; E 927 DO CÓDIGO CIVIL - PERÍCIA QUE COMPROVA QUE HOUVE A EMISSÃO DE EFLUENTES EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ABERTURA COM FREQUÊNCIA DA VÁLVULA EXTRAVASORA, DESVIANDO DIRETAMENTE PARA O RIO BARIGUI O EXCEDENTE DO ESGOTO COLETADO PELA REDE, SEM NENHUM TRATAMENTO), BEM COMO A VERIFICAÇÃO DE ODOR PROVENIENTE DA ESTAÇÃO - MEDIDAS ADOTADAS PELA SUPLICADA QUE NÃO FORAM EFETIVAS/EFICAZES PARA A CONTENÇÃO/REDUÇÃO DA EMISSÃO DE GASES (NÃO COMPROVAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE MONITORAMENTO DO AR, CONFORME DETERMINAVA A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL), SOMENTE IMPLANTANDO MECANISMO EFICAZ RECENTEMENTE (NOVOS "QUEIMADORES") - POPULAÇÃO QUE FICOU EXPOSTA AOS EFEITOS MALÉFICOS DO SULFETO DE HIDROGÊNIO (ALÉM DO FORTE ODOR), E TEVE EVIDENTE PREJUÍZO À SUA QUALIDADE DE VIDA - NEXO CAUSAL ENTRE A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E OS DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - PARTE AUTORA QUE COMPROVA DOCUMENTALMENTE QUE RESIDIA PRÓXIMO À "ETE" E AO RIO BARIGUI - MORADIA "ENQUADRADA" NO PERÍMETRO EM QUE O MAU CHEIRO SE DISPERSAVA - DEVER DE INDENIZAR - INDENIZATÓRIO -QUANTUM INVERSÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 628/650).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional (fls. 758/761); (II) má valoração prova e ausência de nexo causal, pois, "além de não restar comprovada qualquer ação ou omissão da Recorrente capaz de violar direito e/ou causar dano a outrem (ainda que exclusivamente moral), a Recorrente se desincumbiu do seu ônus, demonstrando não só o atendimento a todas as condicionantes do
[trecho intermediário suprimido]
o devido saneamento.
3. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que restou comprovada a ausência de responsabilidade da recorrente na espécie, bem como revisar o valor fixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.036.615/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.