ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2659818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Revogação de mandato OU RENÚNCIA DOS PODERES CONFERIDOS AO ANTIGO PROCURADOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu a nulidade da intimação da decisão que julgou o agravo em recurso especial, sob alegação de que o agravante não estava representado por advogado na data do julgamento do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 5566, 10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual . Agravo regimental. Revogação de mandato OU RENÚNCIA DOS PODERES CONFERIDOS AO ANTIGO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A ESTA CORTE. Nulidade DA INTIMAÇÃO não configurada. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu a nulidade da intimação da decisão que julgou o agravo em recurso especial, sob alegação de que o agravante não estava representado por advogado na data do julgamento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da intimação de decisão na hipótese de a parte deixar de comunicar ao STJ que não está representada por advogado no momento do julgamento do recurso, sobretudo quando há revogação do mandato ou renúncia dos poderes conferidos ao antigo procurador.
III. Razões de decidir
3. Não há nulidade da intimação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto o ora agravante não informou a esta Corte a revogação do mandato ou a renúncia dos poderes conferidos ao antigo procurador (art. 112 do Código de Processo Civil - CPC) para demonstrar que não estava representado por advogado na data de julgamento do recurso.
4. Eventual comunicação direcionada ao Tribunal de origem não satisfaz a obrigação de informar a revogação/renúncia do mandato a este Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando os autos já tramitavam perante esta Corte.
5. Além disso, não foi demonstrada impossibilidade de peticionamento no sistema do STJ, que pode ser realizado em qualquer fase recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revogação do mandato do advogado deve ser comunicada ao STJ para evitar nulidade da intimação. 2. A comunicação ao Tribunal de origem não supre a necessidade de informação ao STJ quando os autos já tramitam nesta Corte. 3. O sistema do STJ permite peticionamento em qualquer fase recursal, não havendo nulidade por impossibilidade de comunicação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: AREsp 2.801.620/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; AgInt no AREsp 2.343.002/MG, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se acolhe a alegação de ausência de defesa técnica motivada pela revogação do mandato dos advogados pelo próprio acusado durante prazo recursal para a interposição de recursos extraordinários, em patente comportamento contraditório. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa. Precedentes.
2. "Em obediência ao princípio da voluntariedade recursal, inexiste nulidade pelo simples fato de que o advogado que assistia o paciente à época não interpôs recursos contra o acórdão proferido em sede de Apelação Criminal." (HC 617.116/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.323/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.