DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu seu re… — AREsp AREsp 2659832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 15.333): AÇÃO ANULATÓRIA - ISS (construção civil) - Exercício de 2021 - Município de São Paulo - Expedição do "habite-se" condicionada ao pagamento do referido tributo - Exigência indevida - Precedentes desta C.
- Corte - Pauta Fiscal aplicada ao lançamento complementar - Descabimento - Imposto que deve ser recolhido com base no preço do serviço e não com base em pauta fiscal mínima expedida por ato do Poder Executivo - Inteligência do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 15.333):
AÇÃO ANULATÓRIA - ISS (construção civil) - Exercício de 2021 - Município de São Paulo - Expedição do "habite-se" condicionada ao pagamento do referido tributo - Exigência indevida - Precedentes desta C. Corte - Pauta Fiscal aplicada ao lançamento complementar - Descabimento - Imposto que deve ser recolhido com base no preço do serviço e não com base em pauta fiscal mínima expedida por ato do Poder Executivo - Inteligência do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 e art. 7º da Lei nº 116/2003 - Precedentes desta C. Corte e do E. STJ - Violação, ademais, do disposto no artigo 148 do CTN - Ação integralmente procedente - Sentença parcialmente reformada - Recurso oficial e apelo municipal improvidos e recurso voluntário da autora provido
Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 15.381-15.384).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 15.343-15.376), o recorrente apontou violação aos arts. 371, 489, II, e 1.022, II do CPC; 148 do CTN; e 7º da LC 116/2003.
Sustentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca da tese de ausência de fundamentação adequada para a determinação de afastamento do recálculo das autuações, desconsiderando o trabalho pericial realizado nos autos, que constatou que os valores apresentados pela autora não merecem fé, tal qual apontado pela sentença de primeira instância.
Defendeu, ainda, a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ISSQN, ao argumento de que o procedimento foi realizado com base em critérios técnicos e científicos, conforme permitido pelo art. 148 do Código Tributário Nacional, não havendo falar em "pauta fiscal".
Alegou que a autora não apresentou justificativas para o s valores inferiores aos de mercado, o que justifica o procedimento adotado.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 15.388-15.401).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 15.408-15.409), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 15.464-15.484).
Brevemente relatado, decido.
Ressalte-se, de início, que os embargos de declaração se revestem de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
os embargos de declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.
(AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.