DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2659913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 3.459-3.464) interposto contra decisão da Presidência do STJ que tornou sem efeito a decisão de fls.
- 3.418-3.420 - que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 182 do STJ - e determinou a distribuição dos autos (fls.
- Em suas razões, a parte agravante defende o restabelecimento da decisão que aplicou o óbice sumular.
Resultado indicado
Referida conclusão atende os interesses da parte ora agravante - que figura como agravada no recurso desprovido - , o que, por sua vez, implica a perda de objeto do presente agravo interno.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 3.459-3.464) interposto contra decisão da Presidência do STJ que tornou sem efeito a decisão de fls. 3.418-3.420 - que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ - e determinou a distribuição dos autos (fls. 3.454-3.455).
Em suas razões, a parte agravante defende o restabelecimento da decisão que aplicou o óbice sumular.
Impugnação apresentada às fls. 3.470-3.476.
É o relatório.
Cumprida a distribuição dos autos determinada pela decisão de fls. 3.454-3.455, este relator negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora agravada, por ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Referida conclusão atende os interesses da parte ora agravante - que figura como agravada no recurso desprovido - , o que, por sua vez, implica a perda de objeto do presente agravo interno.
Nesse contexto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 3.459-3.464.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.