DECISÃO CLÁUDIO AMANTINI JÚNIOR e OUTROS (CLÁUDIO e OUTROS) apresentaram tutela antecipada antecedente… — TutAntAnt TutAntAnt 266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLÁUDIO AMANTINI JÚNIOR e OUTROS (CLÁUDIO e OUTROS) apresentaram tutela antecipada antecedente objetivando a concessão de efeito suspensivo ao AREsp nº 2.688.557/MT, em que litiga com a CAMAGRIL AGROPECUÁRIA LTDA., tendo sido deferida a liminar, vislumbrando a probabilidade de êxito da pretensão recursal.
- Porém, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que foi dado parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa do art.
- 1.026, §2º, do CPC; no mérito, foi-lhe negado provimento e certificado o trânsito em julgado.
- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido que o julgamento do recurso principal ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Resultado indicado
665/732, com a revogação do efeito suspensivo concedido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452, 12416, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
CLÁUDIO AMANTINI JÚNIOR e OUTROS (CLÁUDIO e OUTROS) apresentaram tutela antecipada antecedente objetivando a concessão de efeito suspensivo ao AREsp nº 2.688.557/MT, em que litiga com a CAMAGRIL AGROPECUÁRIA LTDA., tendo sido deferida a liminar, vislumbrando a probabilidade de êxito da pretensão recursal.
Porém, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que foi dado parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; no mérito, foi-lhe negado provimento e certificado o trânsito em julgado.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido que o julgamento do recurso principal ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL 1.690.026/RN. RESP QUE, NO STJ, FOI PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL JULGADO, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial 1.690.026/RN.
II. O Recurso Especial, interposto pelos ora agravantes - ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo -, restou parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido, cuja decisão foi mantida pela Segunda Turma do STJ, em sede de Agravo interno, porém, ainda sem trânsito em julgado.
III. No caso, "tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória" (STJ, AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no TP 91/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/05/2017; AgInt no TP 2.751/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto (AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2016)" (STJ, AgRg no TP 11/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/05/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no TP n. 2.359/PE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 27/9/2021)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE PRETENDIA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. EXAURIMENTO DE SEUS EFEITOS. PERDA DE OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O julgamento do recurso especial prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, por perda de objeto.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp n. 1.839.576/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021)
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo PREJUDICADO o pedido da tutela antecipada antecedente, assim como do agravo interno de e-STJ, fls. 665/732, com a revogação do efeito suspensivo concedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.