ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2660010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo e, de plano, não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. VÍCIO SANADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo a correção do vício formal referente à comprovação de feriado local.
2. Demonstrada a suspensão do expediente forense durante o carnaval, afasta-se a intempestividade anteriormente declarada.
3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de vício de consentimento (dolo) com base na análise do acervo fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso pela falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pela legislação processual, uma vez que a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo e, de plano, não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por Célia Aparecida Vieira Barbosa, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 682/683, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, à luz do art. 1.003, § 5º e § 6º, do Código de Processo Civil.
Daí o presente agravo interno (fls. não indicado, e-STJ), no qual a insurgente sustenta, em
[trecho intermediário suprimido]
a omissão, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Por fim, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, e pelo Regimento Interno do STJ, uma vez que não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.
A manutenção da decisão de inadmissibilidade é, portanto, medida que se impõe.
3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.