DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2660039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- 85, § 8º, do CPC - Matéria submetida ao crivo dos recursos repetitivos (TEMA 1076) - Sentença mantida.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 768-771).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 662-663):
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE REJEIÇÃO - APELAÇÃO - Inépcia da inicial - Não acolhimento - Confissão de dívida que preenche os requisitos do artigo 784, III, do CPC - Presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade - Sentença mantida.
- Carência de ação - Alegação pautada na recuperação judicial da devedora principal - Crédito não sujeito à recuperação, porquanto constituído anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação - Descabida a alegação de pagamento em duplicidade - Sentença mantida.
- Cláusula de recompra - Alegação de nulidade - Descabimento - Questão que se acha relacionada a contrato anterior que não implica no julgamento, porquanto distinta do objeto desta execução, de maneira que somente pode ser discutida em ação apropriada, porém não no âmbito restrito dos embargos Precedente desta Câmara - Sentença mantida.
- Avalistas - A recuperação judicial da devedora principal não acarreta a suspensão da execução, porquanto não atinge os direitos de crédito em face de devedores solidários, fiadores e avalistas, o que autoriza o prosseguimento do feito Inteligência dos artigos 49, § 1º e 59 da Lei nº 11.101/2005 Sentença mantida.
- Vencimento antecipado - Ausência de ilegalidade - Vencimento antecipado que se deu antes do deferimento processamento da recuperação - Sentença mantida.
- Verba honorária - Pretensão de arbitramento por equidade - Descabimento - Ausência dos requisitos expressos no art. 85, § 8º, do CPC - Matéria submetida ao crivo dos recursos repetitivos (TEMA 1076) - Sentença mantida.
Recurso não provido.
Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos para excluir a afirmação de que o crédito exequendo não está sujeito à recuperação judicial, sem modificação do resultado do julgamento (fls. 697-700).
No especial (fls. 702-719), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 85, §§2º, 8º; 313, V, "a"; 784, III; 917, VI, do CPC; 49, caput, §§1º, 2º, 59, caput, 61, §2º, da Lei n. 11.101/2005.
Suscita a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, destacando que a novação altera as condições originais do crédito.
Alega que o plano de recuperação judicial obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Insurge-se contra o arbitramento dos honorários
[trecho intermediário suprimido]
porém não no âmbito restrito dos embargos.
.. No que diz respeito ao vencimento antecipado, alegadamente inaplicável em casos de devedores em recuperação judicial, no caso dos autos, não se constata nenhuma ilegalidade, porquanto o vencimento antecipado se deu antes do deferimento processamento da recuperação.
No que se refere aos avalistas, a recuperação judicial da devedora principal não acarreta a suspensão da execução, porquanto não atinge os direitos de crédito em face de devedores solidários, fiadores e avalistas, o que autoriza o prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 49, § 1º e 59 da Lei nº 11.101/2005.
Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.