DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2660084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 934-935):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa, absolvição pelo crime do Estatuto do Desarmamento e aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente acerca do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. Ainda que assim não fosse, a ausência de juntada dos dados extraídos pela Autoridade Policial do aparelho celular do recorrente não configura cerceamento de defesa, uma vez que nada de relevante ou incriminatório foi encontrado. Com base no princípio do "pas de nullité sans grief", para o reconhecimento de nulidade processual, exige-se a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso.
6. Alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, reconhecendo a nulidade e ausência de elementos comprobatórios de autoria referente ao delito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03, incorreria em revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é inadmissível nesta via.
7. A quantidade da droga é elemento idôneo para fixar a minorante em seu patamar mínimo, quando não utilizada na primeira fase da dosimetria, como no caso, inexistindo ilegalidade, diante da enorme quantia apreendida (224,190 kg de cocaína).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 954-964).
A parte recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.