DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 2660101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 216): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE RETROAÇÃO DASRECEBEU A INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NORMAS DE DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICAS AO ACUSADO - POSSIBILIDADE - SINCRONIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO COM O DIREITO PENAL, APTA A ATRAIR O COMANDO DO ART.
- 5º, INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MÉRITO - CONDUTA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE SUBSOME ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DA LEI 8.429/92 - INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO-SE A EXCLUSÃO DO TIPO PELA LEI SUPERVENIENTE (ABOLITIO IMPROBITATIS) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O Juízo de Primeiro Grau recebeu a petição inicial, por entender presentes indícios de improbidade (e-STJ fl.
Resultado indicado
5º, INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MÉRITO - CONDUTA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE SUBSOME ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DA LEI 8.429/92 - INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO-SE A EXCLUSÃO DO TIPO PELA LEI SUPERVENIENTE (ABOLITIO IMPROBITATIS) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 216):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE RETROAÇÃO DASRECEBEU A INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NORMAS DE DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICAS AO ACUSADO - POSSIBILIDADE - SINCRONIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO COM O DIREITO PENAL, APTA A ATRAIR O COMANDO DO ART. 5º, INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MÉRITO - CONDUTA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE SUBSOME ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DA LEI 8.429/92 - INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO-SE A EXCLUSÃO DO TIPO PELA LEI SUPERVENIENTE (ABOLITIO IMPROBITATIS) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Luiz Adyr Gonçalves Pereira e outros, objetivando o ressarcimento ao erário em razão do pagamento supostamente irregular de gratificações (GTIDE - Gratificação por Trabalho em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva) a servidores municipais, no valor de R$ 3.477.293,04 (três milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, duzentos e noventa e três reais e quatro centavos).
O Juízo de Primeiro Grau recebeu a petição inicial, por entender presentes indícios de improbidade (e-STJ fl. 27/30).
A 5ª Câmara Cível do TJPR deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, para rejeitar a inicial, em razão da suposta ausência de justa causa ao regular exercício da ação civil pública, por entender inexistente o dolo na conduta dos agentes (e-STJ fls. 216/225).
Embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados (e-STJ fls. 333/340).
No recurso especial (e-STJ fls. 347/365), o Ministério Público do Estado do Paraná aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 6º e 24 da LINDB; 14 do CPC e 1º, § 4º, e 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 440/445): (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à análise da caracterização do ato ímprobo e do elemento subjetivo (dolo).
Parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, pelo provimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
- como ocorreu no caso - , constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado.
Diante do exposto, o recurso merece provimento, porquanto indevida a rejeição da petição inicial pelo Tribunal de origem.
Frise-se, ainda, que a decisão que recebe a petição inicial não representa cognição exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade administrativa, mas apenas fase inicial de todo o deslinde probatório da demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de restabelecer a decisão do Juízo de Primeiro Grau que recebeu a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, determinando o regular prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.