DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Gabriel Henrique Cordeiro Schmidt contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2660118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Gabriel Henrique Cordeiro Schmidt contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- POLUIÇÃO E MAU CHEIRO CAUSADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, EM ALMIRANTE TAMANDARÉ.
- INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 225, § 3.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 3.º, INCISOS III E IV, 4.º, INCISO VII E 14, § 1.º, TODOS DA LEI 6.938/1981, E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10085, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Gabriel Henrique Cordeiro Schmidt contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 351/352):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. POLUIÇÃO E MAU CHEIRO CAUSADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, EM ALMIRANTE TAMANDARÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 225, § 3.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 3.º, INCISOS III E IV, 4.º, INCISO VII E 14, § 1.º, TODOS DA LEI 6.938/1981, E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MAU CHEIRO PROVENIENTE DE GASES ODORÍFICOS INERENTES AO PROCESSO DE TRATAMENTO, BEM COMO DE OUTRAS FONTES, COMO O RIO BARIGUI E DESPEJOS IRREGULARES, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE DIMINUIÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS UTILIZADAS FORAM EFICAZES NA REDUÇÃO DO MAU CHEIRO EMITIDO PELA ETE. EXISTÊNCIA DE SISTEMA EXTRAVADOR QUE PERMITE A LIBERAÇÃO DE ESGOTO "IN NATURA" DIRETAMENTE NO RIO BARIGUI, EM SITUAÇÃO DE BAIXA EFICIÊNCIA E GRANDE VAZÃO, UTILIZADO CONSTANTEMENTE À ÉPOCA. INSTALAÇÃO DE QUEIMADOR EFICIENTE APENAS ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DA SANEPAR PELOS DANOS CAUSADOS À POPULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA, CONTUDO, DE QUE PARTE AUTORA RESIDISSE NA REGIÃO ATINGIDA PELO MAU CHEIRO ADVINDO DA ETE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 388/393).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 341, 373, caput e § 1º, 374, II e III, e 1.022, II, do CPC; e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) que o local de residência é fato incontroverso nos autos, já que, ao contestar a ação, a Sanepar não impugnou esse ponto, devendo-se presumir verdadeira a informação indicada na inicial; (III) é caso de se "reconhecer a necessidade de inversão do ônus da prova e, em consequência, ser julgada procedente a ação, uma vez que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o recorrente residia em local diverso do indicado na inicial e nos documentos acostados aos autos" (fl. 409).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não prospera.
De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as
[trecho intermediário suprimido]
demonstrado que sofreu qualquer abalo de ordem extrapatrimonial em decorrência da exposição aos poluentes lançados na atmosfera pela requerida, razão pela qual deve ser mantida a dos pedidos iniciais, por fundamento improcedência diverso.
Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.