DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2660283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- 1.0079.20.013515-4/001 e Embargos de Declaração-Cr n.
- 1.0079.20.013515-4/002) que mantiveram a condenação de TONNY ANDERSON SANTOS como incurso nos crimes tipificados nos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3596, 10867, 3548, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0079.20.013515-4/001 e Embargos de Declaração-Cr n. 1.0079.20.013515-4/002) que mantiveram a condenação de TONNY ANDERSON SANTOS como incurso nos crimes tipificados nos arts. 313-A do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 489 do Código de Processo Civil; e art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (fls. 2.025/2.058).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 2.122/2.126).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 2.129/2.154).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2.191/2.194).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, verifico que o reclamo fundado na alínea c do permissivo constitucional não comporta conhecimento.
Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
No caso dos autos, o agravante se limitou a sustentar a existência de dissídio jurisprudencial; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aqueles indicados como paradigmas.
A propósito, confira-se:
..
IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.342.806/PR, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP, C/C O ART. 489 DO CPC. ART. 489 DO CPC. DESCABIMENTO. PRECEITO NORMATIVO QUE NÃO INCIDE NA SEARA PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. TESE DE ATIPICIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.