ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2660366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PENHORA DE IMÓVEIS NÃO ABRANGIDOS PELA GARANTIA HIPOTECÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04964., 08826.09148.09163., 00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS NÃO ABRANGIDOS PELA GARANTIA HIPOTECÁRIA. ART. 835, § 3º, DO CPC/2015. PREFERÊNCIA RELATIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, admitindo-se seu afastamento em situações excepcionais, consideradas a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
2 . A pretensão recursal de afastar a conclusão de que se trata de situação excepcional, em razão dos múltiplos ônus incidentes sobre os bens dados em garantia, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por AGROPECUARIA SAO LOURENCO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 164):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 835, § 3º, DO CPC/2015. PREFERÊNCIA RELATIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA E AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS INDICADOS PELO EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA SOBRE A GARANTIA CONTRATUAL (CPC, 835, §3º). PREFERÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
indicar, entretanto, em que medida a penhora dos imóveis indicados pelo exequente, em detrimento da penhora dos imóveis dados em garantia, lhe seria mais onerosa, inclusive porque os bens objeto de constrição são de propriedade do executado RICARDO DE PAULA, que sequer constituiu procurador nos autos.
Como se vê, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à excepcionalidade da situação, em razão de os bens dados em garantia possuírem diversos ônus, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.