ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2660393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
- A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado e a apresentação de argumentos dissociados do decisum recorrido nas razões do apelo extremo caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690, 14237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado e a apresentação de argumentos dissociados do decisum recorrido nas razões do apelo extremo caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por IVAN NEI CORREIA GRAMINHO E OUTRA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 123, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INTIMA A PARTE EXEQUENTE PARA APRESENTAR CÁLCULOS. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. POSTULADA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ, EM RAZÃO DE QUE A SENTENÇA, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REFERIU QUE OS VALORES DEVERIAM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO SEGUIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE É PROFÍCUO, PORQUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA, O QUE ATENDE AOS ARTIGOS 510 E 524, §2º, DO CPC. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXECUTADO DE ACORDO COM A SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO CONSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 173-191, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 502 e 786 do CPC. Sustentou, em síntese: a) a inexistência de liquidez do título executivo, ante os equívocos nas planilhas e incertezas sobre o valor; b) a ocorrência de ofensa à coisa julgada material.
Contrarrazões às fls. 218-224, e-STJ.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 228-229, e-STJ), adveio o agravo de fls.
[trecho intermediário suprimido]
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. .. 5. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula nº 283 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 719 .286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016) grifou-se
Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso, demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.