DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eugeni Veiga Aimone Alcântara Nogueira contra decisão profer… — AREsp AREsp 2660419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 190 do CPC, não houve prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ (fls.
- 1.022 do CPC, inexistindo omissão ou contradição (fls.
- 166-167); (iv) não cabe, em recurso especial, exame de suposta violação ao art.
- 168); e (v) a Vice-Presidência não é competente para instaurar IRDR ou IAC (fl.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eugeni Veiga Aimone Alcântara Nogueira contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (1ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à pretensão de condenação em honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 408/STJ e com a Súmula 519/STJ, razão pela qual foi negado seguimento com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Eugeni Veiga Aimone Alcântara Nogueira contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (1ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à pretensão de condenação em honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 408/STJ e com a Súmula 519/STJ, razão pela qual foi negado seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC (fls. 163-165); (ii) quanto aos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil e art. 190 do CPC, não houve prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ (fls. 162-163); (iii) não houve violação do art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão ou contradição (fls. 166-167); (iv) não cabe, em recurso especial, exame de suposta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal (fl. 168); e (v) a Vice-Presidência não é competente para instaurar IRDR ou IAC (fl. 168).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida possui natureza híbrida, pois, ao mesmo tempo, negou seguimento com base em repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC) e inadmitiu por pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC), o que justificaria a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, segundo os arts. 1.030, §§ 1º e 2º, 1.021 e 1.042 do CPC e precedentes desta Corte (fls. 196-200).
Sustenta que há prequestionamento efetivo da matéria relativa aos honorários no cumprimento de sentença, pois o acórdão enfrentou a tese sob a ótica da Súmula 519/STJ, e, quanto à gratuidade vinculada ao negócio jurídico processual e às cláusulas contratuais (arts. 421, 422 e 425 do CC e art. 190 do CPC), estaria caracterizado o pré-questionamento ficto, com a devida alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, citando precedentes desta Corte sobre a necessidade de suscitar tal violação para viabilizar o ficto (fls. 201-211).
Aduz que o Tribunal de origem foi evasivo nos embargos de declaração e não enfrentou os argumentos sobre o pacta sunt servanda, rebus sic stantibus e o negócio jurídico processual, requerendo, se necessário, a baixa para suprir vício de omissão/contradição (fls. 207-211).
Defende que não pretende discutir matéria constitucional no recurso especial, afirmando que a referência ao art. 5º, II, da Constituição Federal seria apenas condicional, para eventual cenário de aplicação de entendimentos incompatíveis com o CPC vigente, de modo que tal ponto não seria óbice de admissibilidade (fls. 213-214).
Argumenta
[trecho intermediário suprimido]
de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Por fim, quanto ao fundamento de negativa de seguimento por aplicação de tema repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC) em relação aos honorários decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408/STJ; Súmula 519/STJ), ressalto que o agravo em recurso especial não comporta tal debate, o qual deve ficar restrito ao agravo interno de competência do tribunal de origem.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.