ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2660441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Alegações de omissão e inaplicabilidade de súmula.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sem majoração dos honorários.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 9590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegações de omissão e inaplicabilidade de súmula. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sem majoração dos honorários. A parte embargante alega omissão quanto ao prequestionamento do art. 937, § 1º, do CPC, pedido de diferimento do preparo, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de efeito suspensivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao prequestionamento do art. 937, § 1º, do CPC, ao pedido de diferimento do preparo, à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e à necessidade de efeito suspensivo.
III. Razões de decidir
3. As questões levantadas foram devidamente analisadas no acórdão embargado, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas.
4. Não houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 937, § 1º, do CPC, pois a questão não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. O pedido de diferimento do preparo foi analisado e a decisão embargada consignou a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, implicando a deserção do recurso.
6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, pois a análise dos temas levantados demandaria revolvimento de fatos e provas.
7. Não há excepcionalidade que justifique o efeito suspensivo, inexistindo vícios na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão a ser sanada quando as questões levantadas foram devidamente analisadas no acórdão embargado. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de dispositivos não debatidos no acórdão recorrido. 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a análise dos temas demandaria revolvimento de fatos e provas. 4. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração de excepcionalidade, o que não ocorreu no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, § 1º; 1.007, § 4º e
[trecho intermediário suprimido]
que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.