DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO FERNANDES DIAS DE PÁDUA contra decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 2660477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO FERNANDES DIAS DE PÁDUA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ, 283 e 284 do STF e por ser incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de resoluções (fls.
- 381-389 ), a parte agravante sustenta que: não se fundamenta o Especial em violação de resolução, mas na expressa e pormenorizadamente analisada violação a dispositivos de Lei Federal.
- Quanto aos dispositivos de legislação federal, estes efetivamente indicados como vulnerados - e o foram de forma expressa - ressalta- se que houve argumentação pormenorizada quanto a cada um deles, à luz e em confronto com o quanto decidido pelo V.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO FERNANDES DIAS DE PÁDUA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF e por ser incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de resoluções (fls. 368-372 ).
Em suas razões (fls. 381-389 ), a parte agravante sustenta que:
não se fundamenta o Especial em violação de resolução, mas na expressa e pormenorizadamente analisada violação a dispositivos de Lei Federal.
Quanto aos dispositivos de legislação federal, estes efetivamente indicados como vulnerados - e o foram de forma expressa - ressalta- se que houve argumentação pormenorizada quanto a cada um deles, à luz e em confronto com o quanto decidido pelo V. Acórdão.
(..). as razões recursais exploram de forma abrangente e aprofundada os argumentos lançados pelo Acórdão do E. TJSP, apontando de forma clara e didática as razões pelas quais o julgado implica em violação aos dispositivos da legislação federal acerca dos tópicos supra.
(..). no presente caso o pedido veiculado no recurso não exige revolvimento fático-probatório, pois tem como fundamento as premissas já estabelecidas no acórdão. Ou seja, os fatos e provas não são questionados aqui. Eles são incontroversos e constam do acórdão.
Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 412-415 ).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não pode ser conhecido.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, quais sejam, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF e por ser incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de resoluções.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, a mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 21/05/2024).
Ademais, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que, ao contrário do exarado na decisão agravada, a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, dispensando exame do material fático-probatório.
Para
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. (..). MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..). 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 23/0 2/2023 - grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.