ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2660608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há omissão a ser sanada quanto aos honorários, visto que a revisão da verba honorária fixada na origem estava preclusa, uma vez que, não tendo sido decidido o tema na decisão monocrática, seria incabível sua abordagem direto no agravo interno, pois deveria ser objeto de embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9524, 10487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.
1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há omissão a ser sanada quanto aos honorários, visto que a revisão da verba honorária fixada na origem estava preclusa, uma vez que, não tendo sido decidido o tema na decisão monocrática, seria incabível sua abordagem direto no agravo interno, pois deveria ser objeto de embargos de declaração.
2. A ausência de insurgência, a tempo e modo, faz precluir a questão da verba honorária: "A preclusão da questão concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais impede a alteração da sentença quanto ao ponto. Precedentes" (REsp n. 2.198.052/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025).
3. A natureza de ordem pública que envolve os honorários esta adstrito ao dever de sua fixação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ou sua majoração, quando cabível, a teor de imposição legal contida no § 11 do mesmo normativo, o que não se confunde com a inércia em impugnar o acerto ou desacerto de sua fixação.
4. Uma vez manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de revisão dos honorários, sendo que tal premissa já fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por AUVANDIR OLIVEIRA PEREIRA contra acórdão proferido pela Terceira Turma que rejeitou os primeiros declaratórios opostos pelo embargante nos termos da seguinte ementa (fl. 539):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO
[trecho intermediário suprimido]
segundos embargos de declaração opostos na origem, é de rigor a manutenção da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
(AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/10/2022.)
IV - Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa, ensejando a imposição de multa por prática processual abusiva e manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
(AgInt no REsp n. 1.897.694/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa no patamar de 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.