DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Primeiro Vice-Pres… — AREsp AREsp 2660628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da 5ª Câmara Cível da Corte Estadual assim ementado (e-STJ, fl.
- 1093), com repercussão geral, e da ADI nº 5.469, fixou a tese sobre "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 564-569) Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da 5ª Câmara Cível da Corte Estadual assim ementado (e-STJ, fl. 538):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS-DIFAL - EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A COBRANÇA - INEXISTÊNCIA À ÉPOCA - CONVÊNIO Nº 93/2015 DO CONFAZ - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - RE Nº 1.287.019 - ADI Nº 5.469 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 - AÇÃO EM CURSO - EFEITO EX TUNC DA INCONSTITUCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
- O excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema n. 1093), com repercussão geral, e da ADI nº 5.469, fixou a tese sobre "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
- Diante da ausência, de início, de lei complementar regulamentando a questão, a Suprema Corte declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ, uma vez que invadiram a competência reservada a lei complementar para legislar norma geral em matéria de ICMS.
- No que tange à modulação dos efeitos da decisão, as referidas cláusulas continuam vigentes até 31/12/2021, passando a decisão do STF a produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do aludido julgamento, qual seja, 2022, excetuadas as normas legais que versarem sobre a cláusula nona e as ações em curso.
- Tendo sido a defesa do executado ajuizada em 03 de fevereiro de 2020, tem-se como indevida a cobrança do ICMS-DIFAL até o inicio da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, destacando que, conforme noticiado pelo Estado de Minas Gerais, o DIFAL somente passou a ser exigido a partir de 05 de abril de 2022.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 564-569)
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 598-628), fundamentadas no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente indicou negativa de vigência ao art. 166 do Código Tributário Nacional, já que a restituição de tributos indiretos, como o ICMS, somente pode ser feita a quem prove não ter transferido o encargo financeiro a terceiros ou, caso tenha transferido, estar autorizado por estes a pleitear a restituição.
Argumenta que a recorrida não demonstrou, de forma concreta, que suportou o encargo tributário do
[trecho intermediário suprimido]
quanto à possibilidade de compensação dos reajustes, inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos bem como da legislação local - Leis Distritais n. 38/1989 e n. 117/1990 e Decretos Distritais n. 12.728/1990 e n. 12.947/1990 -, medidas vedadas no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.134.043/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. VIOLAÇÃO AO ART. 166 DO CTN. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.