ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2660908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3521, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para configuração da divergência.
2. É inviável a concessão da ordem de ofício no âmbito dos embargos de divergência, visto que a Seção não detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PETER SON PEREIRA MONTEIRO contra a decisão da Presidência do STJ em que se indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento em que o paradigma extraído do julgamento de habeas corpus não se presta a caracterizar o dissídio jurisprudencial.
A parte agravante defende a possibilidade de que o acórdão proferido no julgamento de habeas corpus seja indicado como paradigma para justificar o cabimento dos embargos de divergência, tendo em vista que a finalidade do referido recurso é sanar a existência de dissídio jurisprudencial havido entre as Turmas julgadoras.
De acordo com o recorrente (fl. 9.670):
A divergência central entre a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial e o julgado paradigma da Sexta Turma do STJ reside na valoração da circunstância judicial da culpabilidade no cálculo da pena-base.
Na decisão impugnada, a Quinta Turma do STJ manteve a exasperação da pena-base, sob o fundamento de que o embargante exercia um papel de liderança dentro da associação criminosa e que a complexidade da estrutura associativa
[trecho intermediário suprimido]
na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes - grifei.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.